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CAPÍTULO I

(Denominação, natureza, sede e fins)

Artigo 1º

(Denominação e natureza da Associação)

  1. A Associação adota o nome “Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso'', abreviadamente designada por (Bandarra`s). Pode usar cada uma das componentes da denominação e sigla separadamente.

  2. A Associação  Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso, é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, tem como objetivos:

a) - Promover, regulamentar e dirigir, a nível da sua área, a prática do ciclismo em todas as suas especialidades e  vertentes;

b) - Representar perante a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo os interesses dos seus filiados.

c) - Representar a modalidade junto de organizações congéneres.

d) - Promover a ética e a lealdade na prática do ciclismo e nas relações entre os seus agentes.

3. A Associação, organiza-se e prossegue as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

4. A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2º

(Sede)

1. A Associação tem a sua sede em Estádio Municipal Doutor Fernando H. Lopes, 6420 Trancoso.

2. A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3º

(Finalidades)

A Associação tem como fim promover o ciclismo, organizar eventos de ciclismo sem fins lucrativos. Criar oportunidades para que as camadas jovens, tenham acesso a um desporto ao ar livre, assim como orientar a ocupação dos seus tempos livres.

Artigo 4º

(Actividades)

  1. Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a Associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes atividades:

  2. Promover todas as vertentes, especialidades, categorias e escalões etários do desporto ciclista, abrangendo, designadamente:

a) - Competição, espetáculo e recreação;

b) - Formação de praticantes, técnicos e demais agentes da modalidade;

c) - Formas convencionais e novas formas.

  1. Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento do ciclismo e fomentar a troca constante de ideias, experiências e projetos nesta área;

  2. Estabelecer contactos preferenciais com outras entidades, públicas ou privadas, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras dentro do âmbito do ciclismo;

  3. Promover e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento do ciclismo;

  4. Promover atividades tais como eventos de ciclismo, cursos de formação a iniciados, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;

  5. Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objetivos da Associação e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as suas atividades, eventos e relevância do ciclismo como desporto não violento;

  6. Participação e organização de outras atividades desportivas e radicais.

Artigo 5º
(Obtenção de fundos)

Os Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso, são uma instituição sem fins lucrativos, devendo no entanto captar os fundos necessários para cumprir os objectivos estabelecidos no artigo terceiro destes estatutos.

Artigo 6º
(Receitas)

Constituem receita dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso:

1. As quotizações pagas pelos seus associados, fixadas em Assembleia Geral;

2. As receitas provenientes de patrocínios;

3. As receitas provenientes das actividades e serviços prestados;

4. Os subsídios, donativos, heranças e legados de origem pública ou privada, nacional ou internacional.

 

CAPÍTULO II

(Dos Associados)

Artigo 7º

(Sócios)

1. Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

2. Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos seis meses após a aprovação do seu pedido de inscrição, podendo no entanto este prazo ser reduzido ou eliminado por decisão da Assembleia Geral.

3. É indispensável a autorização escrita dos pais ou representantes legais para admissão de sócios menores.

 Artigo 8º

(Categoria dos Associados)

1 – A Associação terá as seguintes categorias de associados:

  1. a)Fundadores

  2. b)Efectivos

  3. c)Honorários

 2 - São sócios fundadores os que participaram na formação da Associação.

3 - São sócios efectivos todos aqueles que satisfazendo um dos requisitos exigidos no artigo anterior paguem as quotas estabelecidas e venham a ser admitidos pela Direção, sob proposta escrita do associado, cabendo recurso da decisão de não admissão para a primeira Assembleia Geral que a seguir se realizará.

4 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas (comunitárias, públicas ou privadas) cujo mérito ou actividade em prol dos objectivos que a Associação prossegue seja meritória, e a quem a Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, atribua tal categoria.

Artigo 9º

(Direitos dos Sócios)

1 - Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;

b) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação;

c) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;

d) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;

2 - Constituem direitos dos associados honorários:

a) Participar nas actividades desta Associação;

b) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;

3 - Cada associado tem direito a um voto, desde que tenha as suas quotas em dia e não se encontre suspenso dos seus direitos sociais.

4 - Os associados honorários não têm direito a voto.

Artigo 10º

(Deveres dos Sócios)

Constituem deveres dos associados fundadores e efectivos:

1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, Estatutárias e Regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;

2. Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento das quotas a fixar pela Assembleia-geral;

3. Prestar à Associação toda a colaboração necessária para a prossecução da sua actividade;

4. Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos.

Artigo 11º

(Penalidades)

1. As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:

a) Repreensão Escrita;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

2. Incorrem em pena de suspensão de direitos:

a) Os sócios que não cumpram o disposto no Artigo Sétimo número Três;

b) Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à Associação e os não repararem no prazo que os representantes dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso lhes indicar.

3. Incorrem em pena de exclusão:

a) Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;

b) Os sócios reincidentes, que incorram em pena de suspensão;

c) Os sócios que não regularizem as quotas no prazo definido no Regulamento Interno.

4. A aplicação de penas de suspensão é da competência dos representantes da Associação após admoestação do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.

5. A aplicação de penas de exclusão é da competência da Assembleia-geral sob proposta da Direção dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso, exceto no caso da alínea c) do nº 3, que é da competência própria da Direção.

6. A Direção pode em reunião ordinária ou extraordinária, proceder à suspensão de um sócio a que venha a ser proposta a pena de exclusão, até à deliberação na Assembleia Geral, desde que aprovado pela maioria dos membros da Direção.

7. O sócio proposto a suspensão ou a exclusão em Assembleia-geral, perde o direito ao uso de voto relativamente à sua proposta de suspensão ou exclusão, assim como o seu cônjuge ascendentes ou descendentes.

8. O sócio que incorra em pena de suspensão ou exclusão não tem direito ao reembolso das quotas pagas.

9. O sócio excluído pode ser readmitido em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito a pedido e expensas do interessado, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos 2/3 dos presentes, em votação secreta.

CAPÍTULO III

(Funcionamento)

Artigo 12º

(Órgãos Sociais)

1 - São Órgãos Sociais dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso:


a) Assembleia-geral, composta por:

Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário


b) Direcção, composta por:

Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal

 

c) Conselho Fiscal, composto por:

Presidente, Secretário e Redactor.

  

2- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

3- A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção, um dos quais o Presidente.

4- Os titulares dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos.

5. Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais que não a de Presidente da Assembleia, os restantes membros dos órgãos em causa escolhem, de entre os demais associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral eleitoral seguinte.

6. São elegíveis os Sócios que:

a) Sejam maiores de idade;

b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;

c) Não tenham sido punidos;

d) Não sejam devedores dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso.

 7. As candidaturas para as eleições, subscritas por um mínimo de onze sócios efetivos dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso e com a respetiva aceitação expressa pelos candidatos, serão apresentadas com vinte dias de antecedência da data das eleições, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

8. Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais do que uma lista de candidatos.

9. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral decidirá, até dez dias de antecedência da data das eleições da aceitação ou recusa de qualquer proposta de lista de candidatos, decisão essa que, em qualquer dos casos será devidamente fundamentada.

Artigo 13º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.

2. Funcionamento da Assembleia Geral:

a) A Assembleia Geral reúne de acordo com o estipulado no Artº 16º destes Estatutos.

b) Tem voto na Assembleia Geral todos os sócios presentes em pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente com as quotas em dia.

c) Observadores não votantes são admitidos nas reuniões da Assembleia Geral desde que tal seja considerado apropriado por esta.

d) A Assembleia Geral só pode reunir, em primeira convocação com a presença de pelo menos um terço dos associados dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso. Se não comparecer o número de associados suficiente, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois, com qualquer número de presentes.

e) As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

f) A Assembleia Geral é convocada por edital afixado na sede, email ou sms, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação expressa do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo 14º

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente auxiliado por dois Secretários e regula as actividades da Assembleia Geral, competindo-lhe:

a) Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as actas da Assembleia Geral;

b) Apreciar a legalidade das votações;

c) Dirigir o processo de eleição dos Órgãos Sociais.

2. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos Secretários, e na ausência destes pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 15º

(Competência da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:

1. Competências:

a) Eleger os Órgãos Sociais;

b) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar e alterar os Regulamentos Internos da Associação;

d) Aprovar os estatutos e suas alterações em reuniões devidamente convocadas para o efeito e em que conste na convocatória os pontos estatutários a alterar.

e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer Órgãos Sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta de qualquer outro Órgão Social ou de qualquer Sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;

f) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação;

g) Deliberar sobre as decisões do Conselho Geral, aprovando-as ou anulando-as;

h) Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil;

i) Aprovar o Plano Anual de actividades;

j) Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à actividade da Associação.

Artigo 16º

(Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias)

1. A Assembleia Geral Ordinária realiza-se anualmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Março e compete-lhe:

a) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior;

b) Proceder à eleição dos Órgãos Sociais para o próximo mandato, caso seja ano eleitoral;

c) Deliberar sobre qualquer assunto mencionado na respectiva convocatória.

2. Poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por pelo menos uma terça parte dos associados, com indicação precisa do objecto da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 17º

(Direcção)

 1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal e é o órgão colegial de direcção da Associação, competindo-lhe:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

b) Dirigir os assuntos da Associação de acordo com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos Internos;

c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados, fazendo-se representar por um dos seus elementos;

d) Representar a Associação perante as entidades oficiais e outros organismos;

e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um relatório de actividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação;

f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;

g) Responder, num prazo de 5 dias úteis, a qualquer questão colocada pelo Conselho Fiscal;

h) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, adverte-los, repreendê-los, suspendê-los ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão, depois de elaborado e tramitado o respectivo processo disciplinar em conformidade com o Regulamento Disciplinar;

i) Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objetivos da Associação;

2. A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando os actos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros dos Órgãos Sociais, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente da Direcção. Em caso de impedimento do Presidente da Direcção, serão necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal.

3. A movimentação das contas bancárias necessita obrigatoriamente das assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro.

4. A Direcção é convocada pelo seu presidente.

5. A Direcção reúne extraordinariamente sempre que se justifique.

Artigo 18º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um redactor e é o órgão fiscalizador das actividades da Direcção, competindo-lhe:

a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;

b) Estar perfeitamente informado de todas as actividades da Direcção e da Associação em geral;

c) Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da Direcção ou durante a Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa;

d) Elaborar o seu parecer, acerca do relatório e contas da Direcção, para ser apreciado em Assembleia Geral;

e) Solicitar esclarecimentos à Direcção, sempre que as decisões ou acções desta aparentem violar os Estatutos, os Regulamentos Internos, ou as leis vigentes.

2. O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente.

3. O concelho fiscal reúne extraordinariamente sempre que se justifique.

  

CAPÍTULO IV

(Disposições Finais e Transitórias)

 Artigo 19º

(Dissolução)

 1. Os Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso, poderão ser dissolvidos por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes e a maioria dos sócios fundadores.

2. Aprovada a dissolução, a Assembleia Geral elege uma Comissão Liquidatária, composta por três associados, a qual com a colaboração da Direcção e Conselho Fiscal, toma posse dos bens e verbas dos Bandarra`s Clube Ciclismo de Trancoso e elabora, no prazo de sessenta dias um relatório contendo proposta dos termos em que se efectivará a liquidação e a partilha dos bens.

3. O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia Geral, convocada para o efeito, para discussão e votação.

4. A Partilha dos bens da Associação, será feita, tanto quanto possível, de forma a prosseguir os fins da Associação, nomeadamente com a sua atribuição a outra pessoa colectiva que prossiga os mesmos fins ou aos seus sócios fundadores.

Artigo 20º

(Alteração dos Estatutos)

 1. Estes Estatutos podem ser revistos e alterados, sempre que tal se torne necessário.

2. A alteração dos mesmos pode ser de iniciativa de qualquer um dos Órgãos Sociais ou de uma proposta de alteração assinada no mínimo por 20% dos sócios efectivos.

3. As propostas de alteração devem ser endereçadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que convocará para o efeito uma Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 15 dias após recepção das propostas.

4. Na convocatória devem constar todos os pontos a alterar nos Estatutos.

5. A discussão e votação dos estatutos deve ser feita na especialidade num debate com a participação de todos os associados presentes na reunião.

6. Todos os associados presentes podem dar pareceres e opiniões sobre qualquer ponto estatutário objecto de proposta de alteração ou propor alterações aos mesmos.

7. Finalmente, terá lugar uma votação sobre a proposta final de alteração de estatutos.

8. Os Estatutos só se considerarão aprovados, se votados favoravelmente pelo menos por dois terços dos sócios presentes.

9. Após aprovação, a Direcção terá um prazo de 30 dias para proceder ao registo público e oficial dos mesmos.

10. Após o registo, a Direcção deverá enviar uma nova cópia dos novos Estatutos a todos os associados.

Artigo 21º

(Decisões sobre Questões Omissas)

1. No que os presentes Estatutos, legislação aplicável ou Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão à Direcção em exercício.

2. Dessas decisões pode qualquer Sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.

Artigo 22º

(Regulamento Interno)

1 - Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes Estatutos ou em lei imperativa e que possa interessar ao bom funcionamento da Associação poderá ser objecto de Regulamentos Internos, aprovados em Assembleia-geral por maioria de dois terços dos associados presentes.

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